sábado, 1 de agosto de 2009

Comentários a respeito dos Artigos 3, 9, 12 e 13 do CTN

Art. 3º

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa".

Aspectos da definição:

a) Prestação pecuniária compulsória.
O contribuinte é obrigado a entregar dinheiro (pecúnia) ao Estado. Destaque aqui para uma importantíssima característica do tributo: a compulsoriedade; de fato, se não houvesse a obrigatoriedade do pagamento do tributo, o Estado (sentido amplo) ficaria apenas contando como o nosso senso de colaboração e solidariedade........é, talvez isso não funcionasse bem...

b) Expressa em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
O crédito tributário deve ser satisfeito em moeda, mas, a legislação admite a dação de em pagamento, mediante a entrega de bem imóvel (art. 156, XI, do CTN), já que aí o valor poderá ser expresso em moeda. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

c) Não constituir sanção de ato ilícito.
O tributo não é sanção (resposta a um ato ilícito praticado). Paga-se o tributo pelo desenvolvimento normal das atividades que ensejam sua incidência: ser proprietário de um imóvel, de um automóvel, adquirir disponibilidade econômica ou jurídica de renda, prestar serviços, vender mercadorias, enfim, são fatos que desencadeiam a incidência da tributação, por estarem previstos na norma instituidora do tributo. Não se confundem, portanto, tributos. com penalidades (estas sim, respostas do Estado por um ato ilícito cometido).

d) Instituição em lei.
Não poderia ser diferente. Já que estamos diante de uma relação jurídica, é necessário que a atividade de instituir tributo se efetue com plena observância ao princípio da legalidade.

e) Cobrança decorrente de atividade administrativa plenamente vinculada.
O agente público competente para cobrar um tributo não dispõe de flexibilidades relativas a conveniência ou oportunidade (ato administrativo discricionário); uma vez constatada a situação que desencadeie a incidência da norma tributária, deverá o agente aplicar a regra imediatamente (ato administrativo vinculado). Enquanto o Estado tem um direito ao crédito, o agente público tem um dever de constituí-lo.

Art. 9.
Segundo o exposto no inciso IV letra a do Art. 9, é vedado A União, os Estados e os Municípios cobrarem impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviço uns dos outros. Dessa forma podemos afirmar que o Estado de Rondônia não poderia cobrar imposto sobre o Patrimônio do município de Candeias do Jamari. E o Art. 12, estende esse benefício às autarquias criadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrente. Com isso se pode afirmar que a sucursal do Banco Central no Estado do Nordeste não sofrera tributação Estadual nem tão pouco Municipal, sobre o patrimônio ou prestação de serviço que tenha ligação com sua finalidade essenciais.

Art. 13.
Porém é importante observar que os serviços prestados por essas fundações não ficarão livres de serem tributadas, que a competência será estabelecida pelo poder concedente, ou seja, se for a união que instituiu a Autarquia será ela que terá a competência pata tributá-la.

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